Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 48-A

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)

Art. 48-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012): [Art. 48-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.] [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 48.]]

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