Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 29- É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25. [[Lei 9.478/1997, art. 25.]]
Parágrafo único - A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
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