Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 29

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 29

- É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25. [[Lei 9.478/1997, art. 25.]]

Parágrafo único - A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

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Decreto 9.355, de 25/04/2018 (Administrativo. Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61, caput e § 1º, e art. 63, da Lei 9.478, de 06/08/1997, e no art. 31 da Lei 12.351, de 22/12/2010) [[12.351/2010, art. 31. Lei 9.478/1997, art. 29. Lei 9.478/1997, art. 61. Lei 9.478/1997, art. 63.]