Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 33

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)

Art. 33

- Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.

Parágrafo único - Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade. [[Lei 9.478/1997, art. 31.]]

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