Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)
Art. 31- A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:
I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;
II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.
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