Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 2º-A

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA (Ir para)

Art. 2º-A

- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo).

I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e

III - nas licitações de geração:

a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

b) a data de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda.

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