Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 68-E

Capítulo IX-B - DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (Ir para)

Art. 68-E

- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 2º).

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.

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