Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
(D.O. 07/08/1997)
- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 2º).
@NOTACAOLEGLNK = Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º (Acrescenta o Capítulo IX-B).
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021) Redação anterior (caput Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 2º): [Art. 68-B - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º ): [Art. 68-B - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:]
I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador;
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.]
- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 2º).
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021) Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Não convertida em lei. Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II. Efeitos a partir de 01/12/2021): [Art. 68-C - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:
I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador; (da Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 2º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - agente produtor ou importador;]
II - agente distribuidor; e
III - transportador-revendedor-retalhista.]
- É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º).Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [a] (Art. 64-D. Efeitos a partir da data da publicação).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Efeitos a partir da data da publicação. Veja Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [a]): [Art. 68-D - O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Parágrafo único - O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021.]
- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:
Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 2º).I - agente distribuidor;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.
- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 2º).I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
II - do agente distribuidor; e
III - do transportador-revendedor-retalhista.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.
- Art. 68-G acrescentado pela Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 3º
- No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado a vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento.
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 3º (Acrescenta o artigoParágrafo único - Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente.