Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 35

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)

Art. 35

- Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.

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