Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Art. 65
Capítulo IX - DA PETROBRÁS (Ir para)
Art. 65- A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
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