Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo IX - DA PETROBRÁS (Ir para)
Art. 67- (Revogado pela Lei 13.303, de 30/06/2016, art. 96, II).
Redação anterior: [Art. 67 - Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.]
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