Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 30- O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.
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