Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo IV - A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)
Seção III - DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA (Ir para)
Art. 16- Os recursos provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei. [[Lei 9.478/1997, art. 45. Lei 9.478/1997, art. 51.]]
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