Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 41

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO JULGAMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 41

- No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;

II - as participações governamentais referidas no art. 45. [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]

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