Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Art. 50-C- O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).
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