Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 46

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)

Art. 46

- O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

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