Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Art. 46- O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.
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