Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 32

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)

Art. 32

- A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de inicío de vigência desta Lei.

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