Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo IX - DA PETROBRÁS (Ir para)
Art. 64- Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
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