Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 64

Capítulo IX - DA PETROBRÁS (Ir para)

Art. 64

- Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

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