Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Art. 50-D- O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50 será acrescido: [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).
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