Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO (Ir para)
Art. 72- Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino. [[ADCT/88, art. 45.]]
ADCT da CF/88, art. 45 (Monopólio).Parágrafo único - No prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - (VETADO)
II - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;
III - a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.
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