Legislação
Lei 9.478, de 06/08/1997
Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção III - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 36- A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital. [[Lei 9.478/1997, art. 23.]]
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