Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 43

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XIII - DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Art. 43

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Constituem áreas de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da mulher;
b) da família;
c) da criança e do adolescente;
d) da juventude;
e) do idoso;
f) da pessoa com deficiência;
g) da população negra;
h) das minorias étnicas e sociais;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.]

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