Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 12

Capítulo I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção VII - DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)

Art. 12

VI - (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72 e pela Lei 13.844/2019, art. 9º. Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, III).

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei 13.709, de 14/08/2018.]

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