Legislação
Lei 13.844, de 18/06/2019
Art. 73
Capítulo VI - DAS ALTERAÇÕES DE LEI (Ir para)
Seção XII - DAS ALTERAÇÕES NA COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 73- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.473/2007, art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 11.473/2007, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[Lei 11.473/2007, art. 5º - As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.473/2007, art. 1º.]]
[...]
§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. [[Lei 11.473/2007, art. 3º.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;