Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)

Art. 62

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 62 - (VETADO).]


Art. 63

- (Revogado pela Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 10, II).

Redação anterior (original): [Art. 63 - A Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.069/1995, art. 8º - [...]
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
[...]] (NR)
[Lei 9.069/1995, art. 9º - [...]
[...]
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;
IV - (revogado).
[...]] (NR)]


Art. 64

- A Lei 11.457, de 16/03/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.457/2007, art. 14 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único - Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e
[...]] (NR)

Art. 65

- A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) do Ministério da Economia.


Art. 66

- A Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.984/2000, art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.] (NR)

Art. 67

- A Lei 9.433, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.] (NR)
[Lei 9.433/1997, art. 45 - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.] (NR)

Art. 68

- A Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
[...]
§ 4º - A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
[...]] (NR)

Art. 69

- O art. 33 da Lei 11.952, de 25/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.952/2009, art. 33 - Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.] (NR) [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]

Art. 70

- A Lei 10.559, de 13/11/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.559/2002, art. 10 - Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.] (NR)
[Lei 10.559/2002, art. 12 - Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º - Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.
§ 2º - O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
[...]
§ 4º - As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
[...]] (NR)

Art. 71

- O caput do art. 1º da Lei 11.440, de 29/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.440/2006, art. 1º - O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.
[...]] (NR)

Art. 72

- (VETADO).


Art. 73

- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.473/2007, art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 11.473/2007, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[Lei 11.473/2007, art. 5º - As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.473/2007, art. 1º.]]
[...]
§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. [[Lei 11.473/2007, art. 3º.]]
[...]] (NR)

Art. 74

- A Lei 13.346, de 10/10/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
[...]
§ 6º - Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).] (NR)
[Lei 13.346/2016, art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2º - Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-C. Lei 8.112/1990, art. 60-E. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]