Legislação
Lei 9.433, de 08/01/1997
Título II - DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 36- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 61. Origem Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 61 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 67. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 67): [I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
Redação anterior (original): [I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;]
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 61. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 61 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 67. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 67): [II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.]
Redação anterior (original): [II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.]
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