Legislação

Lei 9.433, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)

Art. 34

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.

Parágrafo único - O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá ceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.


Art. 35

- Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;

II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - (VETADO)

IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 31 (nova redação ao inc. IX)

Redação anterior (original): [IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;]

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);

Lei 12.334, de 20/09/2010, art. 35 (acresceta o inc. XI).

XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

Lei 12.334, de 20/09/2010, art. 35 (acresceta o inc. XII).

XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.

Lei 12.334, de 20/09/2010, art. 35 (acresceta o inc. XIII).

Art. 36

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 61. Origem Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 61 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 67. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 67): [I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]

Redação anterior (original): [I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;]

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 61. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 61 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 67. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 67): [II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.]

Redação anterior (original): [II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.]


Art. 45

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 61. Origem Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 61 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 67. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 67): [Art. 45 - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.]

Redação anterior (original): [Art. 45 - A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.]


Art. 46

- Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 32 (Nova redação ao artigo).

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - (Revogado).

III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - (Revogado).

V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Redação anterior (original): [Art. 46 - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.]