Legislação
Lei 9.433, de 08/01/1997
Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Seção III - DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 16- Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
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