Legislação
Lei 9.433, de 08/01/1997
Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Seção III - DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 14- A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º - (VETADO)
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