Legislação

Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 18

Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção III - DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 18

- A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

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