Legislação
Lei 9.433, de 08/01/1997
Art. 18
Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Seção III - DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 18- A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
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