Legislação
Lei 9.433, de 08/01/1997
Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Seção IV - DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 20- Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. [[Lei 9.433/1997, art. 12.]]
Parágrafo único - (VETADO)
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