Legislação

Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 20

Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção IV - DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 20

- Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. [[Lei 9.433/1997, art. 12.]]

Parágrafo único - (VETADO)

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