Legislação

Lei 9.433, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)

Art. 19

- A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. [[Lei 9.433/1997, art. 12.]]

Parágrafo único - (VETADO)

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º - A aplicação nas despesas previstas no inc. II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

§ 2º - Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

§ 3º - (VETADO)

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- (VETADO)