Legislação
Lei 9.433, de 08/01/1997
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 51- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. [[Lei 9.433/1997, art. 47.]]
Lei 10.881, de 09/06/2004, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 165, de 11/02/2004).
Redação anterior (original): [Art. 51 - Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.] [[Lei 9.433/1997, art. 47.]]
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