Legislação
Lei 9.433, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. [[Lei 9.433/1997, art. 47.]]
Lei 10.881, de 09/06/2004, art. 10 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 165, de 11/02/2004).
Redação anterior (original): [Art. 51 - Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.] [[Lei 9.433/1997, art. 47.]]
- Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
- O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Veja Lei 9.984, de 17/07/2000 (criação da Agência Nacional de Água - ANA).- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
- O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.