Legislação

Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 53

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 53

- O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.

Veja Lei 9.984, de 17/07/2000 (criação da Agência Nacional de Água - ANA).
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