Legislação
Lei 9.433, de 08/01/1997
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 54- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
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