Legislação

Lei 10.559, de 13/11/2002

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 10

- Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.]

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