Legislação
Lei 11.473, de 10/05/2007
- A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 73 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 73).Redação anterior: [Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).]
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.]
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017). Redação anterior (da Lei 13.173, de 21/10/2015. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015): [Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
Parágrafo único - As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.]
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.]
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