Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 26-A

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção IV-A - DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES (Ir para)

Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (acrescenta a Seção IV-A. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º)
Art. 26-A

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º): [Art. 26-A - Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.]

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