Legislação
Lei 9.984, de 17/07/2000
Capítulo II - DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (Ir para)
Art. 3º- Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico.
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 60. Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 60 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 3º): [Art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.]
Redação anterior (caput da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 66. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 66): [Art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 66 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 66).Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019): [Art. 3º - Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 2º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).Redação anterior (caput da Medida Provisória 844, de 06/07/2018): [Art. 3º - Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.]
Parágrafo único - A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;