Legislação
Medida Provisória 886, de 18/06/2019
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.844/2019, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 4º - [...]
[...]
IV - até duas Subchefias;
[...]
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e
VII - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 5º - [...]
I - [...]
[...]
c) na articulação política do Governo federal;
[...]
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais O Presidente da República participe;
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII - assistir diretamente O Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 6º - [...]
[...]
VI - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
[...]](NR)
[Lei 13.844/2019, art. 7º - [...]
[...]
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 8º - [...]
[...]
V - a Secretaria Especial de Administração;
VI - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
VII - uma Secretaria; e
VIII - a Imprensa Nacional.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 21 - [...]
[...]
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas; (Alteração considerada não escrita pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 25/06/2019 – DOU 25/06/2019)
[...]
§ 2º - A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. (Alteração considerada não escrita pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 25/06/2019 – DOU 25/06/2019)
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 31 - [...]
[...]
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI - registro sindical.
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 37 - [...]
[...]
XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;
XXII - política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XXIII - política de imigração laboral; e
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 38 - [...]
[...]
XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - o Conselho Nacional de Política Indigenista; e
XV - até seis Secretarias.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 39 - [...]
[...]
VIII - zoneamento ecológico econômico.
[...]](NR)
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