Legislação
Lei 13.999, de 18/05/2020
Capítulo III - DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL (Ir para)
Art. 6º-C- Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, não utilizados até 31/12/2023, serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do ArtigoParágrafo único - Os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe.
Redação anterior (Original): [Art. 6º-C - Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não utilizados até 31/12/2023 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Acrescenta o artigo).
Art. 6º-C acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe.]
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