Legislação

Lei 13.999, de 18/05/2020
(D.O. 19/05/2020)

Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º (Nova redação ao Capítulo III)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Modelo Financeiro Operacional]
Art. 6º

- A União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais), independentemente do limite estabelecido nos arts. 7º e 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronampe. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]

§ 1º - A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato da Sepec do Ministério da Economia.

§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 01/01/2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 14.818, de 16/01/2024, art. 13. Vigência em 27/01/2024): [§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]]

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no prazo previsto no caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos em que dispuser a Sepec, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 3º]].]

§ 3º - O FGO responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do Pronampe, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, salvo o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 4º - As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada operação garantida, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO. ]

§ 4º-A - A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (Nova redação ao § 4º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º): [§ 4º-A - A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a até 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras, bem como por períodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.]

§ 4º-B - Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (acrescenta o § 4º-B).

§ 5º - Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao fixado no caput deste artigo.]

§ 6º - Fica autorizada a utilização do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae como instrumento complementar ao FGO na estruturação das garantias relativas às operações no âmbito do Pronampe.

§ 7º - As instituições financeiras públicas federais deverão priorizar em suas políticas operacionais as contratações de empréstimo no âmbito do Pronampe, inclusive com a utilização, quando cabível, de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.

§ 8º - O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.

Lei 14.045, de 20/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 6º-A

- Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplica ao FGO o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009.] [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º).

Art. 6º-B

- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 2º. (Acrescenta o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024).

§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 31/12/2023. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2023 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º - As operações a que se refere o caput, contratadas até 31/12/2023 no âmbito do Pronampe, terão prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.


Art. 6º-C

- Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não utilizados até 31/12/2023 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe.


Art. 6º-D

- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.

Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º - As operações a que se refere o caput, contratadas até 31/12/2024 no âmbito do Pronampe, terão:

I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;

II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.

§ 5º - Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados no caput, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:

I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e

II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.