Legislação

Lei 13.999, de 18/05/2020

Art. 6º-F

Capítulo III - DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL (Ir para)

Art. 6º-F

- Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:

Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e

II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.

Parágrafo único - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo.

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