Legislação

Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024

Art.
Art. 1º

- Lei 13.999, de 18/05/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.999/2020, art. 6º-E - Sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês/10/2024. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
§ 1º - A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês/10/2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 01/01/2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6º-B. [[Lei 13.999/2020, art. 6º-B.]]
§ 4º - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo.] (NR)


[Lei 13.999/2020, art. 6º-F - Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e
II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.
Parágrafo único - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo.] (NR)
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