Legislação
Lei 13.999, de 18/05/2020
Capítulo III - DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL (Ir para)
- Art. 6º-E acrescentado pela Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º
- Sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês/10/2024. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
Medida Provisória 1.267, de 19/10/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês/10/2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 01/01/2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6º-B. [[Lei 13.999/2020, art. 6º-B.]]
§ 4º - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo.
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