Legislação

Lei 13.999, de 18/05/2020

Art. 6º-B

Capítulo III - DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL (Ir para)

Art. 6º-B

- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, deduzido desse limite o aumento de participação no FGO em decorrência da vigência da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 18 (Nova redação do Artigo

§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 2º - Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º - As operações a que se refere o caput deste artigo contratadas até 31/12/2024 no âmbito do Pronampe terão:

I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;

II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.

§ 5º - Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput deste artigo, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:

I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e

II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.

Redação anterior (Original): [Art. 6º-B - Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Art. 6º-B acrescentado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 2º.
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 2º. (Acrescenta o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024).
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 31/12/2023. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2023 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - As operações a que se refere o caput, contratadas até 31/12/2023 no âmbito do Pronampe, terão prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total