Legislação
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 13.999/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.999/2020, art. 6º-B - Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 31/12/2023. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2023 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - As operações a que se refere o caput, contratadas até 31/12/2023 no âmbito do Pronampe, terão prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento. ] (NR)
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 31/12/2023. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2023 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - As operações a que se refere o caput, contratadas até 31/12/2023 no âmbito do Pronampe, terão prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento. ] (NR)
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