Legislação

Lei 13.999, de 18/05/2020

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE) (Ir para)

Art. 3º

- As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (caput da Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:] [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]

I - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31/12/2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 01/01/2021;]

Redação anterior (original): [I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;]

II - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 13): [II - prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

Redação anterior (original): [II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e]

III - (VETADO).

IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.]

Redação anterior (original): [IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.]

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]

Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, I. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.115, de 29/12/2020, art. 1º): [§ 2º - O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020.]

@NOTALEGLK = A revogação formal deste § 2º constante da Lei 13.999/2020, art. 10 foi vetada.

§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º): [§ 4º - O ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º). (Acrescentado pela Lei 14.161, de 02/06/2021, art. 3º): [§ 4º - Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.]

§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 5º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 33): [§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:]

I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]

II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento.

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.]

§ 6º - No prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das operações, nos termos do caput deste artigo, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 1º).
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