Legislação
Lei 14.457, de 21/09/2022
Art. 33
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 33- O art. 3º da Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 13.999/2020, art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:
I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]
II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento. ] (NR)
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