Legislação

Lei 14.457, de 21/09/2022
(D.O. 22/09/2022)

Art. 30

- Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 373-A. CLT, art. 461.]]


Art. 31

- O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:

I - que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

II - que sejam chefe de família monoparental; ou

III - com deficiência ou com filho com deficiência.


Art. 32

- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CLT, art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
[...]] (NR)
[CLT, art. 473 - [...]
[...]
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
[...]
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
[...]
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. ] (NR)

Art. 33

- O art. 3º da Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[...]
§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:
I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]
II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento. ] (NR)

Art. 34

- O caput do art. 2º da Lei 12.513, de 26/10/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

[...]
V - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.
[...]] (NR)

Art. 35

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Victor Godoy Veiga - Tatiana Barbosa de Alvarenga - José Carlos Oliveira