Legislação
Lei 14.457, de 21/09/2022
(D.O. 22/09/2022)
- Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 373-A. CLT, art. 461.]]
- O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
I - que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
II - que sejam chefe de família monoparental; ou
III - com deficiência ou com filho com deficiência.
- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 3º da Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
- O caput do art. 2º da Lei 12.513, de 26/10/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Victor Godoy Veiga - Tatiana Barbosa de Alvarenga - José Carlos Oliveira